
A guarda compartilhada costuma ser celebrada como um avanço no Direito de Família, e, em muitos casos, de fato é. Prevista na Lei nº 13.058/2014, ela parte de uma premissa correta: filhos não se separam de pais. A ideia é garantir que ambos os genitores permaneçam responsáveis pela criação, participando das decisões e da vida cotidiana da criança. Na prática, porém, nem sempre é isso que acontece.
Apesar de ser a regra, esse modelo não é, ou pelo menos não deveria ser, um carimbo automático aplicado a qualquer situação. Exige mais do que boa vontade no papel, pressupõe presença, diálogo, cooperação e, principalmente, responsabilidade concreta. Não se trata de dividir decisões de forma simbólica, mas de dividir a vida real da criança, escola, médico, rotina, afeto, imprevistos, cansaço e compromisso.
O que se tem visto, com frequência preocupante, é a utilização desse instituto como um instrumento vazio, desprovido de qualquer plano real de exercício da parentalidade. Quando desacompanhada de uma divisão concreta de responsabilidades, a chamada guarda compartilhada se transforma, na prática, em mero instrumento de ingerência sobre a vida das mães, mais uma forma sutil, porém grave, de abuso. Não há cooperação. Não há corresponsabilidade. Há apenas aparência jurídica para legitimar a ausência.
A guarda compartilhada é, sim, uma excelente solução, quando é verdadeira. Mas me oponho, de forma firme, à sua utilização como fachada. Direito de família não pode ser palco de encenação. Criança não é instrumento de disputa, e muito menos de controle. Aplicá-la sem a presença real de ambos os genitores não é avanço. É erro, e um erro que recai diretamente sobre quem mais deveria ser protegido.
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