
Por muito tempo, a ausência de um pai ou de uma mãe na vida do filho foi tratada como assunto de foro íntimo. Doía, marcava, mas não gerava consequência. Bastava pagar a pensão, quando se pagava, para estar quite com a lei. Essa lógica começou a mudar em 2012, quando o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que amar é faculdade, mas cuidar é dever. Em outubro de 2025, ganhou força de lei: a Lei nº 15.240 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito a indenização.
A crítica mais comum é previsível: não se pode obrigar ninguém a amar. É verdade, e ninguém está pedindo isso. O que a lei cobra não é sentimento, é conduta. Presença, convivência, acompanhamento da escola, da saúde, das escolhas. São coisas que se fazem, ou se deixam de fazer, de forma deliberada.
Também se diz que a indenização “monetiza o afeto”. Prefiro olhar pelo outro lado. O dinheiro não repara a infância de ninguém, e nenhuma sentença devolve os aniversários com uma cadeira vazia. Mas a responsabilização diz algo que a sociedade demorou demais para dizer: abandonar um filho não é uma escolha neutra. Produz dano, e dano tem consequência.
É preciso cautela, claro. Nem todo distanciamento é abandono, e esse tipo de ação não pode virar instrumento de vingança entre ex-casais. O que está em discussão é a omissão consciente e reiterada de quem simplesmente decidiu não exercer a parentalidade e deixou o outro genitor, quase sempre a mãe, sozinho com tudo.
Então, abandono afetivo tem preço? Tem. Não porque o afeto se compre, mas porque a ausência custa caro, e quem paga essa conta, há gerações, é a criança. A lei apenas parou de fingir que essa conta não existia.
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